STF anula decisão sua de 2014 que entendia constitucional diferença entre mulheres e homens no mercado de trabalho
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal conferiu efeitos infringentes (modificativos) aos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, para decretar a nulidade do julgamento ocorrido na data de 27 de novembro de 2014.
A empresa autora do recurso alegou que a intimação sobre a data do julgamento foi enviada a advogado que havia deixado de ser seu representante legal e que só soube do resultado pela imprensa. Naquele julgamento, o STF entendeu que o intervalo de 15 minutos para mulheres antes do início de hora extra é compatível com a Constituição Federal.
Ao acolher os embargos, o relator do RE, ministro Dias Toffoli, constatou que a pauta divulgando a data do julgamento era nula, pois foi publicada, equivocadamente, sem os nomes dos novos representantes da empresa. O julgamento será incluído em pauta em data a ser determinada pela Presidência do Tribunal. Assim assentou:
“Acolho o embargo com efeitos modificativos para, em razão do equívoco apontado, anular o acórdão proferido pelo Tribunal Pleno neste extraordinário determinando, ainda, sua inclusão em pauta para futuro julgamento com a devida notificação e intimação das partes integrantes que atuem no feito”.
O RE foi interposto pela A. Angeloni & Cia. Ltda. Contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve sua condenação ao pagamento do intervalo de mínimo 15 minutos, com adicional de 50%, para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário. No julgamento, o STF firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A jurisprudência do TST está pacificada no sentido da validade do intervalo.
Quanto ao mérito que srrá rediscutido o RE havia sido interposto pela A. Angeloni & Cia. Ltda. Contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos, com adicional de 50%. A jurisprudência do TST está pacificada no sentido da validade do intervalo.
A argumentação da empresa era a de que o entendimento da Justiça do Trabalho contraria dispositivos constitucionais que concretizam a igualdade entre homens e mulheres (artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX) e, consequentemente, fere o princípio da isonomia, pois não se poderia admitir tratamento diferenciado apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a discriminação no trabalho.
Os que decidiram em favar da constitucionalidade do artigo em comento dispuseram que a Constituição de 1988 estabeleceu cláusula específica de igualdade de gênero e, ao mesmo tempo, admitiu a possibilidade de tratamento diferenciado, levando em conta a “histórica exclusão da mulher do mercado de trabalho”; a existência de “um componente orgânico, biológico, inclusive pela menor resistência física da mulher”; e um componente social, pelo fato de ser comum a chamada dupla jornada – o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no trabalho. As disposições constitucionais e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamentos diferenciados, desde que existentes elementos legítimos para tal e que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas sociais. O artigo 384 da CLT “trata de aspectos de evidente desigualdade de forma proporcional”.
Por último não sejamos intelectualmente desonestos e não nos afastemos da realidade considerando como palatável o argumento de que estes 15 minutos causariam dificuldades do acesso da mulher ao mercado de trabalho que que por isso (por causa de 15 minutos de descanso) o empregador optaria por contratar homens. Conclusão pela inconstitucionalidade com a utilização de argumento deste talante ofenderia a ciência da sociologia como possível meio para argumentar quaisquer outras questões ponderáveis para aplicação do melhor direto.
A jornada dupla da mulher é a nosso ver o fator determinante para que mantenhamos a diferenciação. Ainda que não houvesse jornada dupla (questão cultural), pela própria genética feminina, para trabalhos que exigissem esforço físico a diferenciação de tratamento revelar-se-ia sim, constitucional, mas seria necessário regulamentar os trabalhos que demandassem esforço físico.
Assim que entendemos estará mantida a igualdade de gêneros, respeitadas as diferenças que a própria questão de gênero impõe somada a questão cultural da dupla jornada.
Na julgamento originário restaram vencidos os ministros Fux e Marco Aurélio, prevalecendo os votos dos ministros Tóffoli, (relator), Gilmar Mendes, Carmem Lúcia e Rosa Weber, lembrando que temos uma nova composição na Casa que deverá deliberar a questão, quando não acreditamos em uma alteração no mérito da decisão que restou anulada.
Nesta semana que inicia-se dia 9, anunciaremos as regras para que os JusBrasileiros possam participar do SORTEIO de 1 volume da minha nova obra de Direito Constitucional que intitulamos: “Controle de Constitucionalidade e Temáticas Afins”, que estará sendo lançada no dia 15 de agosto no Rio de Janeiro, na Livraria da Travessa em Ipanema, a partir da 15 horas. Antecipadamente estão todos convidados.
Fiquem de olho!
7 Comentários
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Obrigada por mais essa informação, professor!! Estarei no lançamento e trarei um livro para mim. É o tema que mais gosto, escrito pelo professor com certeza está sensacional e diferente do que temos no mercado. continuar lendo
Obrigado querida!
Nos vemos lá! :) continuar lendo
A igualdade que a CF prega é a igualdade material e não apenas formal, assim é tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na medida de suas desigualdades.A diferenciação é apenas no sentido de se chegar a uma igualdade material , não sendo portanto , inconstitucional. continuar lendo
Exato Ivan, essa é a correta aplicação do princípio ao caso à nosso sentir, embora na letra fria da Constituição de 1988 o art , 5º assegure literalmente uma igualdade formal. A correta hermenêutica é que se deve fazer coexistir a igualdade formal e a material quando da aplicação do dispositivo aos casos concretos. Os ministros Fux e Marco Aurélio que não interpretaram a questão desta forma.
Abs!
LS. continuar lendo
Professor Leonardo parabéns pelo lançamento de seu livro. Desejo sucesso, tendo em vista que o conteúdo certamente é de excelente qualidade. Obrigada pelo convite e pela matéria veiculada. continuar lendo
Quando se afirma que a diferenciação é apenas no sentido de se chegar a uma igualdade material , não sendo portanto, inconstitucional, tratando os desiguais de modo desigual, corremos o risco de não saber diferenciar até que ponto a ação afirmativa tem um vetor contrabalanceador visando corrigir distorções e criar igualdade ou...
até que ponto essa ação, pode assumir a forma de opressão e discriminação deliberada e materializada em lei.
A igualdade é louvável, o que me assusta de coração é quem define ela ao caso concreto. Corremos o risco de assim como no livro A Revolução dos Bichos de George Orwell chegar a triste conclusão de que "Existem uns mais iguais que os outros". continuar lendo
Prezado Carlos,
A linha que separa as ações afirmativas das discriminações reversas pode ser tênue... rs
Abs!
Prazer! continuar lendo